Adjudicação Compulsória. Imóvel alienado a terceiro de boa-fé. Impossibilidade. u1g1v
TJSC. Quarta Câmara de Direito Civil, Apelação n. 0307553-87.2017.8.24.0033, Relatora Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, julgada em 23/01/2025. 516z5g
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de adjudicação compulsória. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória do imóvel quando o bem foi alienado a terceiro de boa-fé. 3. Embora a Súmula n. 239 do STJ dispense o registro do contrato no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória, deve prevalecer o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé. 3. Inexistente o registro do contrato e não havendo prova da má-fé do novo comprador, não é possível adjudicar o bem em favor do primeiro adquirente, devendo este pleitear a conversão da obrigação em perdas e danos. 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: A ausência de registro do contrato no Cartório de Imóveis impede a adjudicação compulsória se o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé. O cessionário pode pleitear a conversão da obrigação em perdas e danos. (TJSC. Quarta Câmara de Direito Civil, Apelação n. 0307553-87.2017.8.24.0033, Relatora Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, julgada em 23/01/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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