Adjudicação Compulsória. Imóvel – individualização. Desmembramento – ausência. Registro – impossibilidade. 4k394u
TJAM. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0635405-96.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relatora Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, julgada e publicada em 19/12/2024. 2r1z3
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO ISTRATIVO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI DO C. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de desmembramento istrativo inviabiliza a adjudicação compulsória do imóvel; (ii) determinar se, sem matrícula individualizada, a ação deve ser extinta por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A adjudicação compulsória requer a existência de imóvel registrável, o que pressupõe a individualização por desmembramento, não sendo outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O imóvel dos autos não foi devidamente desmembrado, impossibilitando o registro e, consequentemente, a adjudicação compulsória. (...) Tese de julgamento: “A adjudicação compulsória depende da prévia individualização do imóvel por desmembramento”. (TJAM. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0635405-96.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relatora Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, julgada e publicada em 19/12/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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