Compra e Venda. Enfiteuse. Domínio útil. Domínio direto. Aquisição onerosa. Regime da Comunhão Parcial de Bens. Divórcio. Aquestos. Partilha prévia. Retificação. Continuidade. 6q68i
CSMSP. Apelação Cível n. 1007752-59.2023.8.26.0047, Comarca de Assis, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 11/04/2024 e publicada em 22/04/2024. 361h63
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – BEM EM REGIME DE ENFITEUSE – DOMÍNIO ÚTIL ADQUIRIDO POR UM DOS CÔNJUGES CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DOMÍNIO DIRETO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – DIVÓRCIO POSTERIOR DO CASAL – APLICABILIDADE DO ART. 1.660, I, DO CC EM RELAÇÃO À SEGUNDA AQUISIÇÃO – AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO TEM NATUREZA JURÍDICA DE AQUESTO E ENTRA NA COMUNHÃO – PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DEPENDE DA PRÉVIA INSCRIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA OU DA RETIFICAÇÃO DO TÍTULO – EXIGÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1007752-59.2023.8.26.0047, Comarca de Assis, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 11/04/2024 e publicada em 22/04/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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